sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

FENADESP

PRESIDENTE: EVERTON CALAMUCCI (PR)
1° VICE-PRESIDENTE: JOSÉ EURIPEDES FERNANDES (MG)
2° VICE-PRESIDENTE: MANOEL RIOS (PE)
1° DIRETOR SECRETÁRIO: HELIO DOS SANTOS MARTINS (RJ)
2° DIRETOR SECRETÁRIO: VOLDISNEI KRISANOWSKI BARBOSA (PR)
1° TESOUREIRO: REGINALDO CÉLIO DE FREITAS (SP)
2° TESOUREIRO: SÉRGIO LUIZ PACHECO (RJ)
CONSELHO FISCAL:
1° SÉRGIO LUIZ SAAGE (MG)
2° JORGE CURY (SP)
3° MARIO JOSÉ TAGLIARI (PR)PRESIDENTE HONORÁRIO: RAYMUND G. M. BACKX VAN BUGGENHOUT

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

LEGISLAÇÃO DESPACHANTE MINAS GERAIS

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
LEI 18037 - 2009 Data: 12/01/2009

Dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de despachantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado manterá cadastro de entidades representativas dos despachantes, constituídas na forma da lei.

§ 1º - Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.

§ 2º - Somente será reconhecido pelo Estado o despachanteassociado a entidade cadastrada na forma desta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, despachante documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos públicos, nos atos de, entre outros:

I - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;

II - revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -;

III - obtenção de atestados de qualquer natureza; e

IV - obtenção de documentos e certidões em órgãos públicos estaduais.

Art. 3º - O Sistema de Registro Automático de Veículos -SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo

Art. 4º - Fica revogada a Lei nº - 9.095, de 17 de dezembrode 1985.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena

Federação Nacional dos Despachantes Públicos.